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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001187-08.2022.5.02.0088

Reconhecimento de vínculo de emprego entre advogado e sociedade de advogados

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Pressuposto de admissibilidade de natureza processual
  • Não observância
  • Emissão de juízo positivo de transcendência
  • Impossibilidade i

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE ADVOGADO E SOCIEDADE DE ADVOGADOS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE I. A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois se negou provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que é irretocável a decisão agravada quanto à incidência da Súmula nº 126 do TST. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional analisou a questão referente ao tema do reconhecimento de relação de emprego, procedeu ao exame do conjunto fático-probatório dos autos e registrou que "restou comprovada prestação de serviço do reclamante em favor do reclamado com plena e tradicional subordinação, típica da relação de emprego” (fl. 981 – Visualização Todos PDFs). III. Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST). IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno, não examinar a transcendência e negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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