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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.375.736

Contrato de locação: pagamento de aluguéis por mandatária

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS POR MANDATÁRIA. IPTU. PERDAS E DANOS. ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial.

II. RAZÕES DE DECIDIR

2. O acórdão estadual apreciou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da causa, não havendo omissão, obscuridade ou contradição, de modo que se afasta a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.

3. A Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela validade do instrumento de mandato e dos atos praticados pela mandatária, inclusive recebimento e quitação de aluguéis e recebimento de comunicação de não renovação do contrato, de modo que a pretensão de desconstituir essa conclusão exigiria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

4. O afastamento, pelo Tribunal de origem, da condenação em danos materiais, por "absoluta ausência de comprovação nos autos" e por atuação unilateral da locadora na verificação do estado do imóvel, consubstancia juízo probatório cuja revisão demandaria incursão na seara fático-probatória, igualmente obstada pela Súmula 7/STJ.

5. Quanto ao IPTU, o acórdão recorrido reconheceu que a questão foi reapreciada em embargos de declaração e que, diante da validade da procuração e da reforma integral da sentença em apelação, a locatária não mais ocupava o imóvel no período exigido, afastando sua responsabilidade, conclusão que se ancora em fatos e cláusulas contratuais, o que impede sua revisão na via especial, em razão das Súmulas 5 e 7 do STJ.

6. A tese de "impossibilidade de emendar a defesa no recurso", não examinada pelo Tribunal de origem e não renovada em embargos de declaração, carece do necessário prequestionamento, o que impede seu conhecimento no recurso especial.

7. Mantêm-se, portanto, os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, por ausência de negativa de prestação jurisdicional, necessidade de reexame de matéria fática e contratual e falta de prequestionamento de tese específica.

III. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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