TSTRRAg-RRAg 0020705-23.2023.5.04.0019
Inversão da ordem de julgamento: administração pública
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Inversão da ordem de julgamento
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Ônus da prova
- Culpa in vigilando não caracterizada
- Matéria comum
Ementa
RECURSOS DE REVISTA COM AGRAVO. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS MATÉRIAS CONTIDAS NO RECURSO DE REVISTA E NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Diante da relação de prejudicialidade existente entre a matéria constante no recurso de revista do Estado do Rio Grande do Sul e aquelas contidas em seu agravo de instrumento, inverte-se a ordem de julgamento para examinar primeiramente o recurso de revista. I – RECURSOS DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. 3. Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 4. A SDI-1, em sessão de 12/12/2019, ao analisar a questão do ônus da prova da fiscalização, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (E-RR-925-07.2016.5.05.0281). 5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” 6. A partir dessa decisão, não subsiste o entendimento de que o ente público responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização adequada do contrato. O ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública passa a ser da parte autora. O comportamento negligente se configura pela inércia da Administração Pública após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Adicionalmente, a responsabilidade da Administração Pública pode decorrer da não garantia de condições de segurança, higiene e salubridade ou da omissão em exigir da contratada a comprovação de capital social compatível e em adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. 7. No caso dos autos, o Tribunal Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária aos entes públicos com base em premissas que não se alinham à tese fixada no Tema 1118. Desse modo, a condenação subsidiária dos referidos entes fundamentou-se em presunção de culpa decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas não relacionadas às condições de segurança, higiene e salubridade ou da inversão indevida do ônus da prova, o que contraria a tese vinculante do STF. Recursos de revista do Estado do Rio Grande do Sul e do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. conhecidos por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e providos. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Diante do provimento do recurso de revista do Estado do Rio Grande do Sul para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária e determinar sua exclusão do polo passivo, fica prejudicado o exame do seu agravo de instrumento. Prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista do Estado do Rio Grande do Sul.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ conhecer dos recursos de revista do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária ¿ Administração Pública ¿ culpa in vigilando ¿ transcendência reconhecida¿, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhes provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. e determinar sua exclusão do polo passivo. Condena-se a parte autora, beneficiária da justiça gratuita (pág. 2.847), ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos entes públicos no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação; II ¿ julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator