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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.090.614

Writ substitutivo de revisão criminal: ausência de teratologia ou ilegalidade flagrante

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Writ substitutivo de revisão criminal
  • Ausência de teratologia ou ilegalidade flagrante
  • Provas judicializadas corroborando elementos inquisitoriais
  • Impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via eleita

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE FLAGRANTE. PROVAS JUDICIALIZADAS CORROBORANDO ELEMENTOS INQUISITORIAIS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM DELITOS SEXUAIS, QUANDO AMPARADA POR OUTROS ELEMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de teratologia ou ilegalidade flagrante.

2. No caso concreto, o acórdão estadual destacou a existência de provas colhidas em juízo (depoimentos de conselheiras tutelares e da madrinha da vítima), aptas a corroborar elementos informativos do inquérito, o que afasta a alegada violação ao art. 155 do CPP.

3. Em crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando confirmada por outros elementos de convicção, sendo desnecessária a constatação de vestígios periciais em atos libidinosos diversos da conjunção carnal.

4. A pretensão absolutória demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na estreita via do habeas corpus.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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