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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20252-50.2021.5.04.0002

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Liana Chaib

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Verifica-se que a decisão agravada não merece reparo, pois, de fato, a prestação jurisdicional foi entregue pelo Tribunal Regional de modo completo e satisfatório. Em relação ao tema "não conhecimento do recurso ordinário da reclamada por deserção" o TRT consignou que "ao contrário do alegado pelo embargante, houve a juntada pela ré de apólice de seguro-garantia judicial (ID. a9d3455), com o recurso interposto no dia 06.09.2021, assim como consta na referida apólice o nº de registro junto à SUSEP ", logo, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional. De igual modo, em relação ao alegado distinguishing entre o Tema n.º 1.092 de Repercussão Geral e o caso concreto, a Corte a quo entendeu que o caso adequa-se perfeitamente ao Tema 1092 julgado pelo STF, ainda que a reclamada tenha sido privatizada. O TRT, por maioria, decidiu " dar provimento ao recurso ordinário interposto pela primeira reclamada (COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D), para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho e, em consequência, determinar a remessa do processo à Justiça Comum Estadual, nos termos do art. 64, §3º do Cód. de Processo Civil, restando prejudicado o exame do recurso do autor, vencida a Relatora ". Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Turma do TRT examinou e fundamentou a matéria que lhe foi devolvida. Incólumes os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo interno não provido. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO – VIÚVA DE EX-SERVIDOR AUTÁRQUICO - TEMA 1.092 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Cinge-se a controvérsia em definir se é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum a competência para processar e julgar causa que envolva complementação de pensão formulada por viúva de servidor ex-autárquico, com fundamento em lei estadual e cujo pagamento recai sobre o empregador, originariamente ente público. A questão não comporta mais discussão. A Suprema Corte, no julgamento do RE nº 1.265.549, Tema nº 1.092 da Tabela de Temas de Repercussão Geral do STF, fixou o entendimento de que "Compete à Justiça Comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". Opostos embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, os acolheu para "modular os efeitos do acórdão embargado de modo que os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução" . Na hipótese dos autos, incontroverso que foi proferida sentença de mérito após a publicação do acórdão prolatado no julgamento do RE nº 1.265.549, Tema nº 1.092 da Tabela de Temas de Repercussão Geral do STF, ocorrida em 19 de junho de 2020, sendo de rigor, portanto, reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a causa. Precedentes. No caso, a sentença de mérito foi proferida em 23 de agosto de 2021 , após, portanto, o marco estabelecido pela Suprema Corte. Desse modo, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Negativa de Prestação Jurisdicional; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Depósito Recursal

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