STJAgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.896.954
ITCMD: base de cálculo
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Administrativo
- ITCMD
- Base de cálculo
- Observância do contraditório e da ampla defesa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 38 DO CTN. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 1.014/STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança para discutir a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), a fim de afastar a utilização do valor de mercado do imóvel e determinar que a base de cálculo seja o valor venal adotado para o cálculo do IPTU no exercício da abertura da sucessão. Na sentença, concedeu-se parcialmente a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - O art. 38 do Código Tributário Nacional dispõe expressamente que a base de cálculo do ITCD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens e direitos transmitidos, assim compreendido como aquele que corresponde ao valor de mercado. Assim, verificando o fisco que o valor declarado pelo contribuinte seja incompatível com os preços usualmente praticados no mercado, é possível a abertura de processo administrativo tributário para arbitramento da base de cálculo da exação, desde que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa ao contribuinte. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.150.788/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024; AgInt no RMS n. 70.528/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 27/6/2023.
III - Ademais, a controvérsia não apresenta natureza constitucional capaz de afastar a competência desta Corte Superior para o processamento e julgamento do apelo especial. Assim se apresenta o atual entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.014: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à base de cálculo aplicada ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) fundada na interpretação da legislação local, no Código Tributário Nacional e no princípio da legalidade."
IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para denegar a segurança e autorizar a instauração de processo administrativo tributário de arbitramento, assegurando-se ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.