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Jurisprudências

STJHC 767.308

Furto qualificado: fixação do regime inicial de cumprimento de pena

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Furto qualificado
  • Fixação do regime inicial de cumprimento de pena
  • Réus primários com circunstâncias judiciais desfavoráveis
  • Proporcionalidade do regime intermediário
  • Parecer favorável do MPF
  • Aplicação do art. 580 do CPP

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉUS PRIMÁRIOS COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PROPORCIONALIDADE DO REGIME INTERMEDIÁRIO. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. CONCESSÃO DA ORDEM COM EXTENSÃO AO CORRÉU.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Vagner de Novais Ferreira, condenado à pena de 3 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de furto qualificado, em concurso material de crimes, envolvendo rompimento de obstáculo, concurso de pessoas e furto de armas de fogo de uma agência bancária. A defesa pleiteia a alteração do regime inicial para o semiaberto, argumentando que o réu é tecnicamente primário, embora possua circunstâncias judiciais desfavoráveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação do regime inicial fechado é justificável, considerando-se a primariedade técnica do réu e as circunstâncias judiciais desfavoráveis; e (ii) estabelecer se há ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, com extensão dos efeitos ao corréu Felipe Teixeira Pereira, nos termos do art. 580 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código Penal, em seus arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, orienta que, para réus primários, a fixação do regime inicial fechado deve ser evitada quando a pena não ultrapassa 4 anos, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), incluindo o entendimento consolidado na Súmula n. 269, assenta que, para réus primários com pena inferior a 4 anos, ainda que existam circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime inicial fechado configura constrangimento ilegal, devendo ser adotado o regime semiaberto.

5. O Ministério Público Federal opina pela ilegalidade do regime fechado, salientando que a presença de circunstâncias judiciais negativas apenas justificaria o regime imediatamente mais gravoso, ou seja, o semiaberto, em observância aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena.

6. Considerando as similitudes fática e processual, bem como o disposto no art. 580 do CPP, a concessão da ordem a Vagner deve ser estendida ao corréu Felipe Teixeira Pereira.

IV. ORDEM CONCEDIDA PARA ALTERAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DE VAGNER DE NOVAIS FERREIRA E FELIPE TEIXEIRA PEREIRA PARA O SEMIABERTO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

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