TSTAg-AIRR 0011762-82.2021.5.15.0018
Rescisão indireta: desoneração da folha de pagamento
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Rescisão indireta
- Desoneração da folha de pagamento
- Dano moral
- Indenização por dano moral
- Valor arbitrado
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.) – RESCISÃO INDIRETA – DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO – DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proferida. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator