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Jurisprudências

STFRHC 270.360 AgR

Acordo de não persecução penal: aplicabilidade do art. 28-a do CPP à justiça militar

Relator(a): André Mendonça

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Militar
  • Acordo de não persecução penal
  • Aplicabilidade do art. 28-a do CPP à justiça militar
  • Recusa fundamentada do Ministério Público Militar
  • Ausência de direito subjetivo ao ANPP
  • Preclusão

Ementa

Direito processual penal militar. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Acordo de não persecução penal. Aplicabilidade do art. 28-a do CPP à justiça militar. Recusa fundamentada do Ministério Público Militar. Ausência de direito subjetivo ao ANPP. Preclusão. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a negativa de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em processo penal militar, ao fundamento de que o Ministério Público Militar apresentou recusa expressamente motivada quanto à suficiência e adequação do benefício no caso concreto, em delito relacionado à deserção.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Acordo de Não Persecução Penal previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal é aplicável ao processo penal militar; e (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode determinar a oferta do ANPP quando o Ministério Público apresenta recusa fundamentada à celebração do acordo.

III. Razões de decidir

3. O art. 28-A, § 2º, do Código de Processo Penal não estabelece vedação à aplicação do ANPP no âmbito da Justiça Militar.

4. O art. 3º do Código de Processo Penal Militar autoriza a aplicação subsidiária da legislação processual penal comum nas hipóteses de omissão normativa, desde que compatível com a índole do processo penal militar.

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que a interpretação sistemática do art. 28-A, § 2º, do CPP e do art. 3º do CPPM permite a incidência do ANPP na Justiça Militar.

6. A recusa do Ministério Público Militar à celebração do ANPP foi expressamente fundamentada na conclusão de que o acordo não se mostrava necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito, considerado grave afronta ao dever e ao serviço militar.

7. O ANPP possui natureza negocial e não configura direito público subjetivo do investigado, constituindo faculdade juridicamente regrada atribuída ao órgão acusatório.

8. O Poder Judiciário não pode substituir-se ao Ministério Público para compelir a formulação de proposta de ANPP quando houver motivação concreta e idônea para a recusa ministerial.

9. A defesa não demonstrou ter impugnado a recusa ministerial na forma do art. 28-A, § 14, do CPP, mediante requerimento de remessa dos autos à instância revisional competente do Ministério Público Militar, configurando preclusão da matéria.

IV. Dispositivo

10. Recurso desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.

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