STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.048.935
Servidor público: falecimento da parte recorrente em momento anterior à interposição do apelo nobre
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Convalidação
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DA PARTE RECORRENTE EM MOMENTO ANTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE. RECURSO CONSIDERADO INEXISTENTE. CONVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, a morte do mandante implica extinção do mandato por ele outorgado, de sorte que, a partir de então, o ex-mandatário deixa de possuir capacidade postulatória para atuar em nome do de cujus. Nesse sentido: REsp n. 1.760.155/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/3/2019; REsp n. 2.165.134/PR, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 25/11/2024.
2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ).
3. Procurações outorgadas pelos herdeiros do de cujus não possibilitam a convalidação dos atos praticados pelo antigo advogado deste último. A propósito, mutatis mutandis: AgInt no AREsp n. 3.150.725/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 20/8/2026.
4. Hipótese em que devem ser considerados como inexistentes o recurso especial e o agravo em recurso especial, pois interpostos após o óbito do recorrente.
5. Na forma dos arts. 110 e 313, I, ambos do CPC, a morte de qualquer das partes do processo implica a suspensão do processo, até que seja regularizada a respectiva habilitação processual.
6. Considerando-se que, desde o óbito do autor, em 4/10/2020, o presente feito deveria ter ficado suspenso, torna-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que este aprecie o pedido de habilitação dos herdeiros, bem como decida pela possibilidade, ou não, de aproveitamento dos atos processuais praticados pelo advogado do de cujus após o falecimento deste último, especialmente no que tange à convalidação do julgamento dos embargos de declaração, em 7/12/2022, reabrindo-se os prazos recursais, como entender de direito.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.