STJAgRg no HC 869.123
Organização criminosa: lavagem de capitais
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Organização criminosa
- Lavagem de capitais
- Posse de arma de fogo
- Prisão preventiva
- Legalidade analisada no RHC n. 179.106/mt
- Contemporaneidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. POSSE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE ANALISADA NO RHC N. 179.106/MT. CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULAS N. 52 E 64 DO STJ. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. A legalidade da prisão preventiva do agravante foi analisada no julgamento do RHC n. 179.106/MT, ocorrido em 4/10/2023, decisão contra a qual não se insurgiu a defesa, ocorrendo o trânsito em julgado em 17/10/2023. Na oportunidade, afastei as alegações em torno da autoria delitiva, reconhecendo, ainda, a devida fundamentação da decisão que decretou a custódia cautelar.
2. Quanto à ausência de contemporaneidade, convém destacar que nem a decisão agravada nem a Corte de origem se manifestaram sobre o tema, configurando a alegação mera inovação recursal, não admitida em agravo regimental.
3. Em relação ao excesso de prazo, após transcrever trechos do acórdão recorrido e das informações prestadas pelo Magistrado de primeiro grau relatando diversos incidentes causados pela defesa, entendi que devia ser aplicada a Súmula n. 64/STJ. Ressaltei, ademais, que, em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, aos 12/5/2025, foram os autos conclusos para julgamento, atraindo a incidência da Súmula n. 52 do STJ.
4. Tais argumentos, contudo, não foram impugnados pela defesa no presente regimental, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.