STJCC 183.748
Juízo falimentar e juízo criminal
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
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Ementa
Direito processual civil. Conflito de competência. Juízo falimentar e juízo criminal.
I. Caso em exame
1. Conflito de competência suscitado por Massa Falida de MMX Sudeste Mineração S.A. contra o Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte - MG e o Juízo Federal da 7ª Vara Criminal do Rio de Janeiro - RJ, referente à arrecadação e expropriação de bens de devedor falido e seus sócios, no contexto de desconsideração da personalidade jurídica e investigação criminal.
2. O Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro indeferiu o registro do bloqueio dos bens pessoais do ex-controlador, alegando inexistência de hierarquia entre os juízos, enquanto o Juízo da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte determinou a indisponibilidade e arresto dos bens dos sócios/réus.
3. O Supremo Tribunal Federal determinou a abstenção de alienação ou disponibilidade de bens do sócio , conforme decisão na Rcl n. 62107/STF. No entanto, a destinação de recursos do patrimônio do ex-controlador está em exame no STF (Pet n. 8.754).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há conflito de competência entre o juízo falimentar e o juízo criminal para dispor sobre os bens da massa falida e dos sócios falidos, considerando a existência de medidas assecuratórias no âmbito criminal e a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito falimentar.
5. Há também a questão de saber se a competência para decidir sobre os bens de sócio, no contexto de falência e investigação criminal, deve ser atribuída ao juízo falimentar ou ao juízo criminal, à luz das decisões do Supremo Tribunal Federal.
III. Razões de decidir
6. O conflito de competência não é conhecido, pois a destinação dos bens do sócio está sob exame do Supremo Tribunal Federal, não havendo, portanto, conflito a ser solucionado pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
7. Conflito de competência não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 66; Lei n. 11.101/2005, art. 76; CP, art. 91, II, 'b'; Lei n. 9.613/1998, art. 7º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 200.512/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/10/2024; STJ, CC n. 164.478/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, não conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Indexação
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