STJEDcl no AgInt no AREsp 2.913.053
Suposta omissão quanto (i) ao conteúdo das notas fiscais de saída
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Suposta omissão quanto (i) ao conteúdo das notas fiscais de saída
- (II) à natureza formal da infração imputada
- Não ocorrência
- Multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC
- Não cabimento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO (I) AO CONTEÚDO DAS NOTAS FISCAIS DE SAÍDA; (II) À NATUREZA FORMAL DA INFRAÇÃO IMPUTADA; E (III) À AUSÊNCIA DE LEI ATRIBUINDO À EMBARGANTE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. No caso, não há omissão, tendo em vista que o acórdão abordou as questões submetidas a análise de maneira objetiva e fundamentada.
3. Inaplicável a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando não identificado o caráter protelatório dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.