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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.668.268

Divórcio litigioso: alimentos provisórios fixados parte em pecúnia e parte in natura

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito de Família
  • Divórcio litigioso
  • Alimentos provisórios fixados parte em pecúnia e parte in natura
  • Omissão, contradição e obscuridade
  • Matéria estranha ao recurso
  • Negativa de prestação jurisdicional afastada
  • Dissídio jurisprudencial inviabilizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS PARTE EM PECÚNIA E PARTE IN NATURA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE APRECIAÇÃO CONJUNTA DE RECURSOS. MATÉRIA ESTRANHA AO RECURSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIABILIZADO. EMBARGOS REJEITADOS COM ADVERTÊNCIA.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial, em caso de divórcio litigioso com fixação de alimentos provisórios em parte in natura.

2. O objetivo recursal é decidir se há (i) omissão por falta de apreciação conjunta com outros recursos; (ii) contradição ao afastar a negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, aplicar as Súmulas 282/STF e 211/STJ por ausência de prequestionamento; (iii) contradição ao reconhecer matéria jurídica e aplicar a Súmula 7/STJ; e (iv) omissão quanto ao dissídio jurisprudencial.

3. O pedido de apreciação conjunta de processos não integra o objeto do agravo em recurso especial nem do recurso especial, não configurando omissão.

4. A contradição sanável por embargos é apenas a interna ao julgado, o que não ocorre.

5. É compatível afastar a negativa de prestação jurisdicional e, simultaneamente, reconhecer a ausência de prequestionamento da matéria de fundo, aplicando-se as Súmulas 282/STF e 211/STJ.

6. A discussão sobre a alteração dos alimentos provisórios demanda reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7/STJ. A presença de óbices pela alínea a inviabiliza o trânsito pela alínea c.

7. Embargos de declaração rejeitados, com advertência.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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