STJEDcl no AREsp 2.818.194
Alegada omissão quanto à impenhorabilidade de bem de família locado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Alegada omissão quanto à impenhorabilidade de bem de família locado
- Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
- Pretensão de rediscussão do julgado
- I caso em exame
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA LOCADO. SÚMULA 486/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME PROBATÓRIO INVIÁVEL (SÚMULA 7/STJ) E ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL (SÚMULA 83/STJ). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em controvérsia relativa à impenhorabilidade de bem de família locado, condicionada à comprovação de reversão da renda para a subsistência ou moradia da família (Súmula 486/STJ). II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC) quanto: (i) ao exame da impenhorabilidade do único imóvel locado com renda revertida à subsistência familiar (Súmula 486/STJ) e (ii) à superação do óbice da Súmula 7/STJ, considerado o alinhamento jurisprudencial aplicado (Súmula 83/STJ). III RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistem vícios sanáveis pelo art. 1.022 do CPC: a decisão embargada apresentou motivação suficiente sobre os pontos relevantes, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional e a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. A controvérsia de mérito - impenhorabilidade do único imóvel locado - foi enfrentada nos termos da Súmula 486/STJ, ressaltando-se que o Tribunal de origem concluiu, com base no acervo fático-probatório, pela ausência de prova de que a renda da locação fosse revertida à subsistência ou moradia da família, o que obsta o reexame na via especial (Súmula 7/STJ).
5. Os embargos, de natureza integrativa, não se prestam à rediscussão do julgado. A mera discordância com o entendimento adotado não configura omissão. IV DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.