STJAgRg no HC 966.911
Ementa: direito processual penal: organização criminosa homicídio qualificado exploração de jogos de azar
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Ementa: direito processual penal
- Prisão preventiva excesso de prazo não configurado
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA HOMICÍDIO QUALIFICADO EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. PRISÃO PREVENTIVA EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravante sustenta a existência de constrangimento ilegal, alegando excesso de prazo na formação da culpa e requerendo a revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou de revisão criminal; e (ii) verificar se há excesso de prazo na formação da culpa, configurando constrangimento ilegal que justifique a revogação da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
4. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
5. O excesso de prazo na formação da culpa não pode ser aferido por mera soma aritmética dos prazos processuais, sendo necessário analisar as particularidades do caso concreto, conforme o princípio da razoabilidade.
6. O Tribunal de origem justificou a manutenção da prisão preventiva com base na gravidade concreta dos fatos, na necessidade de resguardo da ordem pública e na ausência de alternativas cautelares suficientes.
7. A reavaliação das circunstâncias fáticas e probatórias demandaria incursão no acervo processual, o que é inviável na via do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.