STJAREsp 2.833.349
Execução de título extrajudicial: penhora de cotas sociais de sócio de empresa em recuperação judicial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução de título extrajudicial
- Penhora de cotas sociais de sócio de empresa em recuperação judicial
- Distinção patrimonial entre sócio e sociedade
- Possibilidade da constrição
- Reanálise de matéria fático-probatória
- Inviabilidade
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS DE SÓCIO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISTINÇÃO PATRIMONIAL ENTRE SÓCIO E SOCIEDADE. POSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPACTO NO SOERGUIMENTO EMPRESARIAL E DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA AFFECTIO SOCIETATIS. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A controvérsia sobre a essencialidade das cotas sociais de titularidade do sócio para o soerguimento da empresa recuperanda, bem como a determinação de que a penhora não afeta o desenvolvimento da recuperação judicial e não viola a affectio societatis, exigem, para sua reforma, o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação das circunstâncias específicas do caso, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. A alegada violação dos arts. 6º, 47, 49, 59 e 66 da Lei n. 11.101/2005 e do art. 981 do Código Civil, apresentada de forma genérica e dissociada dos fundamentos centrais do acórdão recorrido, atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF.
3. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.