STJAREsp 3.025.253
ITBI: cláusula contratual que atribui ao sócio retirante o custo do tributo
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- ITBI
- Cláusula contratual que atribui ao sócio retirante o custo do tributo
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ITBI. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ATRIBUI AO SÓCIO RETIRANTE O CUSTO DO TRIBUTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO RECORRIDA CLARA E FUNDAMENTADA, SEM OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL PARA SUSTENTAR AS DEMAIS ALEGAÇÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso.
2. A parte agravante sustentou afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, alegando negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação no acórdão recorrido.
3. A parte agravada, em contrarrazões, afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial deveria ter sido admitido, considerando as alegações de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação no acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
5. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não se constatando omissão, obscuridade ou contradição nos fundamentos apresentados.
6. A alegação de afronta ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil não se sustenta, pois o órgão julgador não deixou de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia.
7. A fundamentação do acórdão recorrido foi clara e suficiente, não havendo afronta ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
8. A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência dos dispositivos legais mencionados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.