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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 228.734

Prisão preventiva: estupro de vulnerável e negligência à saúde da filha

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E NEGLIGÊNCIA À SAÚDE DA FILHA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se postulava a revogação da prisão preventiva do agravante.

2. A custódia cautelar foi inicialmente decretada e, em seguida, revogada pelo Juízo de primeira instância com substituição por medidas cautelares diversas, à vista de laudo pericial que apontou sepse sem sinais de violência como causa da morte da vítima. O Tribunal de origem reformou a decisão e decretou a prisão preventiva, em razão de indícios de autoria dos delitos de estupro de vulnerável e negligência quanto à saúde da menor, com notícia de ameaças dirigidas à principal testemunha.

3. O Tribunal de origem assentou a presença de fumus comissi delicti e de periculum libertatis, com fundamento na gravidade concreta das condutas, nas ameaças à principal testemunha e na necessidade de garantia da ordem pública e de conveniência da instrução criminal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. As questões em discussão consistem em saber se: i) a prisão preventiva do agravante se mostra idônea e necessária, à luz dos arts. 312 e 313, I, do CPP; ii) o parecer do MPF em habeas corpus possui caráter vinculante sobre a decisão judicial; iii) medidas cautelares alternativas mostram-se suficientes diante do quadro fático delineado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva está adequadamente motivada na necessidade de garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal, com base na gravidade concreta das condutas imputadas (repetidos estupros de vulnerável e negligência com a saúde da vítima ao longo de dois anos, culminando na morte), no modus operandi e nas ameaças dirigidas à principal testemunha.

6. A conclusão do laudo pericial sobre a causa da morte (sepse sem sinais de violência) não afasta a necessidade da custódia, diante da existência de robustos indícios de abusos sexuais e de negligência previamente narrados, aptos a evidenciar o periculum libertatis.

7. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão quando presentes elementos concretos de risco à ordem pública e à instrução.

8. Medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes ante a periculosidade evidenciada.

9. O parecer do Ministério Público Federal em habeas corpus possui caráter opinativo e não vincula o órgão jurisdicional, competindo ao relator decidir conforme livre convencimento motivado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A gravidade concreta das condutas e o modus operandi, aliados a ameaças a testemunha essencial, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. 2. O parecer do Ministério Público Federal em habeas corpus é opinativo e não vincula o julgador.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 500.238/GO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/08/2019, DJe 22/08/2019; HC 402.500/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/08/2017, DJe 15/08/2017; AgRg no HC n. 1.035.062/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026; AgRg no HC n. 890.189/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.

Tese

1. A gravidade concreta das condutas e o modus operandi, aliados a ameaças a testemunha essencial, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. 2. O parecer do Ministério Público Federal em habeas corpus é opinativo e não vincula o julgador.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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