STJAgInt no AREsp 2.954.176
Servidor público: cumulação de aposentadorias
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Servidor público
- Cumulação de aposentadorias
- Alegada violação de súmula
- Exame
- Impossibilidade
- Dispositivos de lei federal
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DE SÚMULA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se ao reconhecimento do direito do recorrente à acumulação de proventos de duas aposentadorias, como servidor do TRE/PE e juiz de Direito do TJ/PE, com base em requisitos implementados em 13/10/1997 e no princípio tempus regit actum e no direito adquirido.
2. Não é cabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
3. A admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284/STF, por analogia.
4. O acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque exclusivamente constitucional. Não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.