STFHC 254.886 AgR
Recebimento como agravo regimental: incognoscibilidade
Relator(a): Edson Fachin
- Processo Penal
- Direito Penal
- Recebimento como agravo regimental
- Incognoscibilidade
- Dialeticidade
- Ausência
- Teratologia ou flagrante ilegalidade
- Inexistênia
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. INCOGNOSCIBILIDADE. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A formulação de pedido para reconsideração do decisum de cunho unipessoal, no prazo previsto no art. 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, implica no recebimento da petição como agravo regimental, consoante a jurisprudência desta Suprema Corte.
2. Todavia, na esteira da pacífica jurisprudência desta Corte, a interposição de agravo regimental demanda a mínima articulação de argumentos aptos a infirmar a decisão arrostada, não se prestando a tanto a mera repetição ipsis litteris, ou com algum adaptação, dos termos aduzidos na petição inicial. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão monocrática conduz à imediata e integral incognoscibilidade do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
3. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.