STJAREsp 3.049.120
Produção antecipada de provas em contratos bancários
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Produção antecipada de provas em contratos bancários
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EM CONTRATOS BANCÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO; RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base no Tema n. 1.076 (recursos repetitivos), no art. 1.030, I, b, do CPC, na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, na falta de demonstração para produção antecipada de prova, na Súmula n. 7 do STJ e no não atendimento ao cotejo analítico da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A controvérsia diz respeito à ação de produção antecipada de prova para realização de perícia contábil em contratos bancários. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.
3. A sentença julgou improcedente o pedido inicial, indeferindo a petição e extinguindo o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual.
4. A Corte de origem manteve a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RJTJSP, e fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, caput, I e II, e parágrafo único, I e II, do CPC; (ii) saber se houve negativa de acesso à jurisdição e indevido afastamento do direito autônomo à prova pericial contábil, à luz dos arts. 3º, caput, 381, § 5º e caput, III, e 465, do CPC; (iii) saber se os honorários fixados em 15% sobre o valor da causa violam o art. 85, § 2º, do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional, reconhecendo fundamentação suficiente e inexistência de omissão ou contradição quanto à necessidade da perícia e aos quesitos, não havendo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
7. Concluiu-se pela inadequação do procedimento do art. 381 do CPC e pela desnecessidade de intervenção judicial, pois a prova pode ser produzida por contador particular. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à utilidade da prova e ao interesse processual.
8. Quanto aos honorários, a matéria foi submetida ao julgamento repetitivo (Tema n. 1.076), razão pela qual não se procede à análise no agravo em recurso especial.
9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de cumprimento dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, restando prejudicada a apreciação da alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido; recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e apresenta fundamentação suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da necessidade e utilidade da produção antecipada de prova e do interesse processual. 3. O julgamento repetitivo do Tema n. 1.076 impede a análise da fixação dos honorários no agravo em recurso especial. 4. A ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, b, 489, § 1º, III, IV, 1.022, caput, I, II, parágrafo único, I, II, 3º, caput, 381, § 5º, caput, III, 465, 85, § 2º, § 11, 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e apresenta fundamentação suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da necessidade e utilidade da produção antecipada de prova e do interesse processual. 3. O julgamento repetitivo do Tema n. 1.076 impede a análise da fixação dos honorários no agravo em recurso especial. 4. A ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.