STJAgRg no HC 1.080.637
Dosimetria da pena: atenuante da confissão espontânea parcial/qualificada
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Atenuante da confissão espontânea parcial/qualificada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL/QUALIFICADA. ORDEM DE OFÍCIO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas concedeu ordem de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea.
2. Fato relevante. Tribunal de origem afastou a atenuante por entender configurada confissão parcial e qualificada, com admissão das subtrações e negativa do emprego de violência e grave ameaça.
3. As alegações do agravante. Sustentação de inidoneidade do writ para reexame fático-probatório e da dosimetria, inexistência de teratologia ou flagrante ilegalidade, e inaplicabilidade da atenuante quando a confissão não contribui para o deslinde do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão espontânea parcial ou qualificada pode ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, quando utilizada para a formação do convencimento judicial; e (ii) saber se é possível conceder ordem de ofício em habeas corpus não conhecido por ser substitutivo, para corrigir flagrante ilegalidade na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência reconhece que a confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, constitui atenuante mesmo quando não influencia na formação do convencimento judicial, conforme entendimento consolidado (Tema 1.194/STJ).
6. O afastamento da atenuante pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de confissão qualificada, contraria a orientação do Superior Tribunal de Justiça, configurando constrangimento ilegal sanado.
7. Embora o habeas corpus substitutivo não seja conhecido, é cabível a concessão de ordem de ofício para corrigir ilegalidade manifesta na dosimetria, sem reexame de matéria fático-probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A confissão espontânea parcial ou qualificada deve ser reconhecida como atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal mesmo quando não influir na formação do convencimento judicial.
2. É possível conceder habeas corpus de ofício para corrigir flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, ainda que a impetração não seja conhecida por se tratar de substitutivo de recurso próprio.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.087.708/SP, Quinta Turma, j. 03.06.2026, DJEN 10.06.2026.
Tese
1. A confissão espontânea parcial ou qualificada deve ser reconhecida como atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal mesmo quando não influir na formação do convencimento judicial.
2. É possível conceder habeas corpus de ofício para corrigir flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, ainda que a impetração não seja conhecida por se tratar de substitutivo de recurso próprio.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.