TSTEDCiv-RR 11298-88.2018.5.15.0042
Acolhimento com efeito modificativo: omissão
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Acolhimento com efeito modificativo
- Omissão
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Revelia e confissão ficta
- Administração pública
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. Constatada omissão no acórdão embargado quanto aos efeitos da revelia e da confissão ficta aplicadas ao ente público, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeito modificativo, para prosseguir no exame do recurso de revista da ré. II - RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral), firmou entendimento de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser reconhecida exclusivamente com fundamento na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a demonstração de comportamento negligente ou do nexo de causalidade entre a conduta omissiva do ente público e o dano alegado. Na hipótese, contudo, o Tribunal Regional manteve a condenação subsidiária com fundamento na revelia e na confissão ficta aplicadas ao ente público, decorrentes de seu não comparecimento à audiência, bem como na ausência de prova apta a afastar a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial quanto ao descumprimento do dever de fiscalização do contrato administrativo. Situação que não se confunde com aquela examinada no Tema nº 1.118 do STF. Acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos embargos de declaração opostos pela parte autora e, no mérito, dar-lhes provimento, com efeito modificativo, para suprir a omissão apontada e prosseguir no exame do recurso de revista do ente público; e II - reconhecer a transcendência política da matéria e não conhecer do recurso de revista do ente público.
Indexação
Honorários Advocatícios; Ente Público; Fazenda Pública; Ônus da Prova