STJAgInt no AREsp 3.234.727
Alienação fiduciária: busca e apreensão
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alienação fiduciária
- Busca e apreensão
- Tratativas de renegociação não aperfeiçoadas
- Novação não presumida
- Óbices sumulares
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. TRATATIVAS DE RENEGOCIAÇÃO NÃO APERFEIÇOADAS. NOVAÇÃO NÃO PRESUMIDA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. As razões do agravo em recurso especial impugnaram os fundamentos da decisão de inadmissão de forma específica e suficiente, permitindo a exata compreensão da controvérsia, impondo-se a revogação da decisão agravada e o conhecimento do agravo, nos termos do RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b".
2. O acórdão recorrido fixou premissa fática inequívoca de que as negociações não ultrapassaram a fase de tratativas e estavam sujeitas à aprovação do credor, inexistindo acordo concluído ou conduta capaz de gerar legítima expectativa de suspensão da exigibilidade da dívida; a revisão dessa moldura demandaria revolvimento do acervo probatório (mensagens e demais elementos), providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A novação não se presume e exige demonstração clara do animus novandi, da preexistência da obrigação e da criação de nova obrigação incompatível com a anterior (CC, arts. 360 a 362); acordo de parcelamento, e, com maior razão, simples tratativas não aperfeiçoadas, não extinguem a obrigação primitiva nem descaracterizam a mora regularmente constituída conforme o Tema 1.132/STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
4. O alegado dissídio jurisprudencial é inviável quando os paradigmas são oriundos do mesmo Tribunal do acórdão recorrido, conforme Súmula 13/STJ; ademais, a incidência da Súmula 7/STJ quanto ao tema de fundo impede o necessário cotejo analítico pela ausência de similitude fática verificável.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.