TSTAg-AIRR 1001815-31.2023.5.02.0712
Empresa em recuperação judicial: multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Empresa em recuperação judicial
- Multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT
- O Tribunal Pleno, ao julgar o RRAg
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Pleno, ao julgar o RRAg - 0000779-10.2023.5.12.0027, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema nº 139, in verbis: “A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT”. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve o deferimento do pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, ao fundamento de que a recuperação judicial não afasta a incidência das penalidades. 3. A decisão regional, portanto, está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta colenda Corte Superior acerca do tema, razão pela qual se aplicam à espécie os óbices previstos na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator