STJAgRg no RHC 190.395
Gestão fraudulenta: crime habitual impróprio
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Gestão fraudulenta
- Crime habitual impróprio
- Habitualidade
- Exaurimento
- Pluralidade de crimes
- Análise fático-probatória
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. GESTÃO FRAUDULENTA. CRIME HABITUAL IMPRÓPRIO. HABITUALIDADE. EXAURIMENTO. PLURALIDADE DE CRIMES. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA APTA. CONSUNÇÃO. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA DE FATOS. MOMENTO ADEQUADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embora a habitualidade de atos de gestão fraudulenta não configure, necessariamente, pluralidade de crimes, por se tratar de crime habitual impróprio, é incabível, na via do habeas corpus, sob pena de vedado reexame de prova, reconhecer que os fatos tratados em uma ação penal seriam simples exaurimento daqueles afeitos a outra persecução criminal. Esse intento não procede, uma vez que as instâncias ordinárias esclareceram que os fatos apurados no Rio de Janeiro de 2010 a junho de 2014 não se assemelham aos atos de gestão descritos nos autos subjacentes (novembro de 2014 a março de 2016), tratando-se de contratos distintos com pessoas jurídicas diversas, em períodos e desígnios também distintos, havendo coincidência apenas no tocante a interveniência do Banco Máxima S.A.
2. Peça acusatória que contém narrativa clara acerca dos fatos e apresenta contextualização suficiente, de forma a viabilizar o pleno exercício da defesa do ora recorrente. Os fatos imputados - penalmente típicos - bem como todas as suas circunstâncias foram relatados na denúncia, razão pela qual foi ela regularmente recebida, considerando a existência dos pressupostos processuais, as condições do exercício ao direito de ação e a lastro probatório mínimo para a deflagração do processo penal, encontrando-se em harmonia com o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal.
3. A avaliação acerca da possibilidade de absorção de um crime por outro depende da verificação de que o delito menor se encontre ou não na cadeia causal do delito continente, como uma etapa do iter criminis - seja na preparação, consumação ou exaurimento do crime maior, o que somente será esclarecido durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik (voto-vista), Daniela Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. O Sr. Ministro Messod Azulay Neto não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.
Indexação
(VOTO VISTA) (MIN. JOEL ILAN PACIORNIK) "A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que o 'habeas corpus' não se destina ao trancamento de ação penal com base em exame superficial de provas ou de alegações que demandam dilação probatória, como ocorre no presente caso, em que se discute a possível consunção entre delitos de gestão fraudulenta praticados em contextos diferentes".