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Jurisprudências

STJREsp 2.186.454

Coeficiente de equiparação salarial (ces): código de defesa do consumidor

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O acórdão recorrido examinou de forma suficiente todas as matérias controvertidas, emitindo pronunciamento fundamentado sobre os pontos essenciais ao deslinde da causa, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2 A cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) é admissível na hipótese de expressa previsão contratual, não podendo ser imposta unilateralmente com base em circulares administrativas ou resoluções do extinto BNH.

3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação celebrados antes de sua vigência, em razão do princípio da irretroatividade das leis e da proteção ao ato jurídico perfeito.

4. É vedada a capitalização de juros nos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação, ainda que haja previsão contratual expressa, conforme o enunciado da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal.

5. Nos períodos de amortização negativa, o valor dos juros não pagos deve ser lançado em planilha separada, com atualização apenas monetária, vedada a cobrança de novos juros sobre o montante, a fim de evitar anatocismo.

6. Recurso parcialmente provido, para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato em questão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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