STJAgRg no REsp 2.162.851
Tráfico de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
- Bis in idem
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA CONSIDERADA PARA AUMENTAR A PENA-BASE E MODULAR A FRAÇÃO DA REDUTORA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento a recurso especial para aplicar a fração de redução de 2/3 em razão do reconhecimento do tráfico privilegiado.
2. A agravada foi condenada por tráfico de drogas, com pena fixada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, com reconhecimento do tráfico privilegiado na fração de 1/6, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga podem ser utilizadas para exasperar a pena-base e, simultaneamente, para modular a fração de redução do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência estabelece que a quantidade e a natureza da droga não podem ser utilizadas nas duas fases da dosimetria, sob pena de bis in idem.
5. No caso, a quantidade e a natureza da droga já foram consideradas na primeira fase para exasperar a pena-base, impossibilitando sua utilização na terceira fase para modular a fração da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
6. A decisão agravada corretamente afastou a quantidade de droga como modulador na terceira fase, aplicando a fração máxima de redução de 2/3.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga não podem ser utilizadas para exasperar a pena-base e modular a fração de redução do tráfico privilegiado, sob pena de bis in idem. 2. A fração máxima de redução deve ser aplicada quando não há outros moduladores além da quantidade e natureza da droga já consideradas na primeira fase."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 01.06.2022; STJ, AgRg no HC n. 888.766/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.
Tese
"1. A quantidade e a natureza da droga não podem ser utilizadas para exasperar a pena-base e modular a fração de redução do tráfico privilegiado, sob pena de bis in idem. 2. A fração máxima de redução deve ser aplicada quando não há outros moduladores além da quantidade e natureza da droga já consideradas na primeira fase."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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