STJAgInt no AREsp 3.025.461
Ensino superior: autonomia universitária
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Ensino superior
- Autonomia universitária
- Extinção de curso superior por inviabilidade econômica
- Danos morais
- Óbices das súmulas 7 e 83/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL (CONSUMIDOR/EDUCACIONAL). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. EXTINÇÃO DE CURSO SUPERIOR POR INVIABILIDADE ECONÔMICA. DANOS MORAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em demanda de consumo envolvendo instituição privada de ensino superior e aluno de curso de Engenharia Civil, na qual se discutem os efeitos do cancelamento/encerramento de curso por insuficiência de alunos e a existência de danos materiais e morais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 207 da Constituição Federal e do art. 53, I, da Lei 9.394/1996, a autonomia universitária e a liberdade de iniciativa legitimam o encerramento de curso superior por inviabilidade econômica, afastando a responsabilidade civil por danos morais decorrentes do cancelamento de curso por insuficiência de alunos.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se, para infirmar o acórdão recorrido quanto à legitimidade do encerramento do curso e à inexistência de ato ilícito, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que atrai a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ ao conhecimento do recurso especial, inclusive pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
4. O órgão julgador de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e nas provas produzidas, concluiu que deve prevalecer a posição jurídica das instituições de ensino, decorrente da autonomia universitária e da liberdade de iniciativa, reconhecendo a legitimidade do encerramento do curso por razões econômicas e afastando a configuração de ato ilícito, por entender que o aluno poderia prosseguir os estudos em outra instituição.
5. A conclusão adotada pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que instituição educacional privada de ensino superior goza de autonomia universitária (art. 207 da Constituição Federal), podendo extinguir curso inviável, conforme art. 53, I, da Lei 9.394/1996, sendo cabível indenização por dano moral apenas diante de conduta desleal ou abusiva, o que não foi reconhecido pelas instâncias ordinárias.
6. A pretensão recursal demanda a revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem quanto à legitimidade do encerramento do curso, à observância do dever de informação, à inexistência de abuso e à possibilidade de continuidade dos estudos em outra instituição, o que implica reexame de provas e cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.