STJAgRg no REsp 2.201.714
Crimes contra a ordem tributária: regime especial de regularização cambial e tributária
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Crimes contra a ordem tributária
- Regime especial de regularização cambial e tributária
- Alegada omissão
- Marco temporal da lei n. 13.254/2016
- Certidão negativa de débitos
- Não configuração de omissão
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. MARCO TEMPORAL DA LEI N. 13.254/2016. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A jurisprudência desta Corte é firme na direção de que não configura omissão passível de correção via embargos de declaração a circunstância de o Tribunal haver decidido de forma contrária aos interesses da parte. A contradição que autoriza os embargos declaratórios é aquela interna ao acórdão, não importando que suas conclusões contrariem os interesses da parte ou as convicções de seu procurador. O fato deste Tribunal ter decidido a lide de forma contrária à defendida pelo embargante, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração (EDcl no AgRg no AREsp n. 869.634/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016). 2.O entendimento consolidado é no sentido de que não se aplica o regime especial de regularização cambial e tributária àqueles que já possuíam condenação criminal por um dos crimes listados no § 1º do art. 5º da Lei n. 13.254/2016, ainda que não transitada em julgado (AgInt no REsp n. 1.814.413/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021). 3.No caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região foi expresso ao enfrentar a controvérsia sobre o marco temporal da Lei n. 13.254/2016, consignando que a extinção da punibilidade prevista no § 1º do art. 5º da Lei 13.254/2016 exige o cumprimento das condições previstas no seu caput antes da decisão criminal, vale dizer, antes apenas da prolação da sentença/acórdão condenatório. Relativamente à certidão negativa de débitos, o acórdão foi igualmente claro ao delimitar o alcance probatório do documento, consignando que embora a Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal constitua documento oficial para o reconhecimento do adimplemento, considerando que emitida somente em 08/10/2019, não se revela hábil a comprovar o cumprimento das condições antes da condenação decretada na Apelação Criminal 5005384-07.2010.4.04.7000, ocorrida em 30/10/2012, conforme exigido pelo art. 5º, § 1º, da Lei 13.254/2016. 4.Ambas as questões foram adequadamente analisadas pelo Tribunal de origem, que lhes deu solução jurídica diversa da pretendida pela defesa. A análise detida do acórdão embargado revela que não houve propriamente omissão, mas sim decisão contrária aos interesses da parte. Não se verifica omissão no decisum, tratando-se, em realidade, de mera tentativa de rediscussão da causa. 5.Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.