STJAREsp 2.705.434
Cumprimento de sentença: despesas condominiais e IPTU
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Imobiliário
- Cumprimento de sentença
- Despesas condominiais e IPTU
- Obrigação propter rem
- Responsabilidade solidária entre coproprietários
- Sub-rogação legal
- Termo inicial dos juros de mora
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS E IPTU. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COPROPRIETÁRIOS. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. As despesas condominiais e os tributos incidentes sobre o imóvel (IPTU) possuem natureza de obrigação propter rem, recaindo solidariamente sobre todos os coproprietários, que respondem pela integralidade da dívida, assegurado o direito de regresso daquele que a satisfaz integralmente contra os demais (CC, art. 283).
2. Não havendo prazo contratual para o ressarcimento, a mora configura-se a partir da interpelação judicial ou extrajudicial do devedor (CC, art. 397, parágrafo único).
3. O recurso especial não impugnou fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, consistente na constituição em mora pela interpelação de 2015, atraindo a incidência da Súmula 283/STF.
4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ acerca da natureza propter rem das despesas condominiais e da responsabilidade solidária dos coproprietários, incidindo a Súmula 83/STJ.
5. A alteração do marco inicial da mora demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.