STJAgInt no AREsp 2.934.017
Execução de alimentos: exoneração
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Execução de alimentos
- Exoneração
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Execução de alimentos. Exoneração. Agravo INTERNO DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na inexistência de violação dos artigos de lei apontados e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A parte agravante busca o reconhecimento da nulidade absoluta da execução de origem, alegando violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC/2015.
3. A parte agravada, em contrarrazões, requer a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, alegando que o recurso é manifestamente inadmissível.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão também envolve a análise da alegada violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC/2015, por suposta omissão e falta de observância à jurisprudência do STJ.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem examinou e decidiu as questões de forma clara e fundamentada, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a natureza do crédito alimentar não se altera com o mero decurso do tempo, permitindo a penhora de bens para execução de dívidas alimentares.
7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é aplicada automaticamente, sendo afastada quando não há manifesta inadmissibilidade do recurso ou litigância temerária.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A natureza do crédito alimentar não se altera com o mero decurso do tempo, permitindo a penhora de bens para execução de dívidas alimentares. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é aplicada automaticamente, sendo afastada quando não há manifesta inadmissibilidade do recurso ou litigância temerária".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, VI; 1.022, II; 1.021, § 4º; Lei 8.009/90, art. 3º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 409.389/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28.4.2015; STJ, AgInt no REsp n. 1.989.826/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4.12.2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.331.790/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9.10.2023.
Tese
"1. A natureza do crédito alimentar não se altera com o mero decurso do tempo, permitindo a penhora de bens para execução de dívidas alimentares. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é aplicada automaticamente, sendo afastada quando não há manifesta inadmissibilidade do recurso ou litigância temerária".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.