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Jurisprudências

TSTROT 0006457-82.2023.5.05.0000

Suspensão da cnh: ausência de parâmetros que justificam a adoção da medida executiva atípica

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA CNH. AUSÊNCIA DE PARÂMETROS QUE JUSTIFICAM A ADOÇÃO DA MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação. 2. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.941/DF, finalizado em 9 de fevereiro de 2023, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico-constitucional, definiu que a aplicação das medidas executivas atípicas previstas no artigo 139, IV, do CPC demanda “(i) o especial ônus argumentativo do julgador, (ii) o respeito ao devido processo legal e ao contraditório e à ampla defesa – o que não impede, por evidente, a adoção do contraditório diferido quando necessário; e (iii) a apreciação da proporcionalidade, in concreto, da medida imposta” (ADI n.º 5941, Min. Luiz Fux, DJe 27/4/2023). 3. Com efeito, a partir das balizas definidas pela Suprema Corte no julgamento da ADI n.º 5.941/DF, a decisão judicial que autoriza a adoção dos meios atípicos previstos no artigo 139, IV, do CPC, além de acomodar o ônus argumentativo, deve estampar as características da razoabilidade, adequação e proporcionalidade, de modo que – sem avançar sobre direitos fundamentais – revele ao menos indícios de ocultação patrimonial ou ostentação de condição capaz de suportar a liquidação da dívida. 4. No caso concreto, verifica-se que a medida executiva atípica qualificada pela suspensão da Carteira Nacional de Habilitação foi deferida à revelia de quaisquer elementos hábeis a evidenciar ocultação patrimonial ou ostentação de padrão de vida incompatível com eventual inexistência de bens aptos a suportar a execução. 5. Assim, ausentes os parâmetros que legitimam a adoção das medidas executivas atípicas, tem-se a caracterização de violação de direito líquido e certo do impetrante, o que recomenda a reforma do acórdão regional e a concessão da ordem de segurança. 6. Recurso ordinário conhecido e provido com ordem de liberação imediata da Carteira Nacional de Habilitação.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, por maioria, vencida a Exma. Ministra Liana Chaib, dar-lhe provimento para conceder a ordem de segurança e cassar o ato coator, determinando a imediata liberação da Carteira Nacional de Habilitação do impetrante. Transmita-se, com urgência, à Presidência do TRT da 5.ª Região, à Exma. Desembargadora Relatora e ao Exmo. Sr. Juiz Titular (ou a quem estiver no exercício da Titularidade) da 24.ª Vara do Trabalho de Salvador/BA o inteiro teor desta decisão. Brasília, 10 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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