STJAREsp 3.135.643
Nota promissória não circulada: relação de consumo
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Nota promissória não circulada
- Relação de consumo
- Ônus da prova
- Inversão
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA NÃO CIRCULADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, embora adote conclusão contrária ao interesse da parte, enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Inteligência dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
2. A autonomia e a abstração da nota promissória admitem relativização quando o título permanece em poder do credor original, sem circulação, hipótese em que se torna possível a discussão da causa debendi.
3. Caracterizada relação de consumo, o ônus de comprovar a origem a regularidade da dívida que fundamenta a execução recai sobre o fornecedor-credor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
4. Superado o óbice da Súmula 7 do STJ quando a solução do litígio decorre da revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem necessidade de reexame do acervo probatório.
5 . Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e julgar procedentes os embargos à execução, com extinção do processo executivo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.