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Jurisprudências

STJREsp 2.200.940

Plano de saúde: cancelamento indevido de contrato por suposto inadimplemento

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO DE CONTRATO POR SUPOSTO INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NEGATIVA DE COBERTURA EM MOMENTO DE FRAGILIDADE DA USUÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por Marcela de Faria Ladeira, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que, em sede de apelação, reconheceu a ilegalidade do cancelamento do plano de saúde, determinou a reativação do contrato e o pagamento de danos materiais, mas afastou a condenação por danos morais. A autora sustenta que a negativa de cobertura, ocorrida em momento de acentuada vulnerabilidade, especialmente devido à sua idade e necessidade de tratamento médico urgente, gerou danos extrapatrimoniais que merecem reparação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura decorrente de cancelamento indevido do contrato de plano de saúde, em momento de fragilidade da usuária, configura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se a sentença que reconheceu o dano moral deve ser restabelecida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a recusa ilegítima de cobertura de tratamento médico pelo plano de saúde, especialmente quando agrava a situação de dor, fragilidade ou aflição do paciente, enseja reparação por danos morais.

4. A conduta da operadora, que cancelou unilateralmente o contrato sem a devida notificação exigida pelo art. 13, II, da Lei nº 9.656/1998, caracteriza ilícito contratual apto a gerar dano extrapatrimonial.

5. O cancelamento do plano, ocorrido justamente quando a autora necessitava de tratamento médico e considerando sua idade avançada, extrapola o mero aborrecimento, afetando diretamente sua dignidade e segurança psicológica.

6. A sentença de primeiro grau encontra respaldo na orientação consolidada do STJ, que excepciona a regra da inexistência de dano moral nos casos de inadimplemento contratual quando presentes elementos que revelam sofrimento, angústia ou risco à saúde do consumidor.

7. Afastam-se os óbices da Súmula 7 do STJ, porquanto a análise recai sobre premissas fáticas incontroversas estabelecidas no acórdão recorrido.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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