STJAgRg no REsp 2.200.886
Uso de documento falso: violação do art. 304 do CP e dissídio jurisprudencial
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Direito Civil
- Uso de documento falso
- Violação do art. 304 do CP e dissídio jurisprudencial
- Crime impossível
- Não ocorrência
- Absoluta impropriedade do meio não evidenciada
- Crime formal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. VIOLAÇÃO DO ART. 304 DO CP E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO MEIO NÃO EVIDENCIADA. CRIME FORMAL. SIMPLES APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO SUFICIENTE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o tipo penal de uso de documento falso é crime formal, consumando-se com a simples utilização ou apresentação do documento. Logo, é desnecessária a demonstração de efetivo dano à fé pública. 1.1. Ademais, a falsidade deve ser apta a enganar o homem médio, o que não abarca policiais rodoviários federais, que, por seu treinamento e experiência de trabalho, possuem maiores condições de identificar documentos falsos. 1.2. No caso, não há falar em absoluta ineficácia do meio e, portanto, em crime impossível, pois o fato de os policiais rodoviários terem desconfiado da falsidade da CNH apresentada pela ré não torna a falsificação grosseira, até porque foi necessária consulta ao banco de dados para confirmação de sua ilegalidade.
2. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.