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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.200.886

Uso de documento falso: violação do art. 304 do CP e dissídio jurisprudencial

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Uso de documento falso
  • Violação do art. 304 do CP e dissídio jurisprudencial
  • Crime impossível
  • Não ocorrência
  • Absoluta impropriedade do meio não evidenciada
  • Crime formal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. VIOLAÇÃO DO ART. 304 DO CP E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO MEIO NÃO EVIDENCIADA. CRIME FORMAL. SIMPLES APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO SUFICIENTE.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o tipo penal de uso de documento falso é crime formal, consumando-se com a simples utilização ou apresentação do documento. Logo, é desnecessária a demonstração de efetivo dano à fé pública. 1.1. Ademais, a falsidade deve ser apta a enganar o homem médio, o que não abarca policiais rodoviários federais, que, por seu treinamento e experiência de trabalho, possuem maiores condições de identificar documentos falsos. 1.2. No caso, não há falar em absoluta ineficácia do meio e, portanto, em crime impossível, pois o fato de os policiais rodoviários terem desconfiado da falsidade da CNH apresentada pela ré não torna a falsificação grosseira, até porque foi necessária consulta ao banco de dados para confirmação de sua ilegalidade.

2. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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