STFHC 274.114 AgR
Homicídio culposo, na direção de veículo automotor, qualificado
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Constitucional
- Direito Penal
- Processo Penal
- Arbitragem e Mediação
- Homicídio culposo, na direção de veículo automotor, qualificado
- Pretendidas absolvição ou desclassificação
- Necessário reexame de fatos e provas
- Impossibilidade na ação constitucional do habeas corpus
- Dosimetria da pena
- Correção de eventuais arbitrariedades
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO, NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, QUALIFICADO. PRETENDIDAS ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA AÇÃO CONSTITUCIONAL DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CONTROLE DA LEGALIDADE E DA CONSTITUCIONALIDADE DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS. CORREÇÃO DE EVENTUAIS ARBITRARIEDADES. INIQUIDADES QUE NÃO SE VERIFICAM NO PRESENTE CASO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Paciente “[...] condenado pela prática do delito previsto no art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro às penas de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 09 (nove) meses [...]. O Tribunal de origem reduziu a pena de suspensão para 03 (três) meses, mantendo os demais termos da sentença [...]”.
II. Questão em discussão
2. Pretende-se a absolvição, a desclassificação ou o refazimento da dosimetria da pena aplicada.
III. Razões de decidir
3. A análise das pretendidas absolvição ou desclassificação, consideradas todas as questões suscitadas nesta impetração, demandaria o necessário reexame de fatos e provas, o que é irrealizável na ação constitucional do habeas corpus.
4. A “[...] dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores” (RHC 119.961/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 22/5/2014). No caso, não há qualquer iniquidade no acórdão impugnado.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.