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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000756-98.2024.5.02.0024

Execução: competência da justiça do trabalho

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EXECUÇÃO. I. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada quanto aos temas “Negativa de Prestação Jurisdicional” e “Competência da Justiça do Trabalho”. Agravo de que não se conhece. II. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. MATÉRIA DE CUNHO INFRACONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. SÚMULA 363 DO STJ. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Por se tratar de processo em fase de execução, a interposição de Recurso de Revista somente se viabiliza por meio da demonstração inequívoca de violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, conforme dispõe o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e encontra-se sedimentado na Súmula n.º 266 deste Tribunal Superior. Nesse sentido, deixa-se de examinar eventual violação a dispositivo de lei federal e a divergência jurisprudencial apontada. 3. Não se vislumbra violação do art. 133 da Constituição Federal, uma vez que a decisão recorrida não implica qualquer restrição ou cerceamento ao livre exercício da advocacia, limitando-se a reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho para a execução de honorários advocatícios de natureza contratual. 4. Ademais, cumpre registrar que a matéria relativa aos honorários advocatícios contratuais encontra-se disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Assim, o acolhimento da pretensão recursal pressuporia o exame da subsunção dos fatos à disciplina estabelecida pela legislação infraconstitucional, circunstância que inviabiliza o reconhecimento de afronta direta ao dispositivo constitucional invocado. 5. Por fim, tem-se que, apenas nos casos em que não há controvérsia acerca dos honorários, cabe a reserva/retenção dos honorários contratuais. Nessa linha, a orientação consubstanciada na Súmula nº 363 do STJ deve ser interpretada em consonância com a hipótese específica prevista no art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia, notadamente quando inexiste controvérsia acerca da existência, validade ou extensão dos honorários contratualmente ajustados, pretendendo o causídico, tão somente, assegurar o destaque da verba para recebimento direto. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: (i) não conhecer do agravo quanto aos temas ¿Negativa de Prestação Jurisdicional¿ e ¿Competência da Justiça do Trabalho¿; (ii) conhecer do agravo quanto ao tema ¿Honorários Advocatícios Contratuais¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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