TSTEDCiv-Ag-AIRR 1000754-69.2023.5.02.0055
Responsabilidade subsidiária: contrato de distribuição
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de distribuição
- Omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Na hipótese, o acórdão embargado consignou expressamente os fundamentos pelos quais concluiu pela inobservância dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, não se verificando a alegada premissa equivocada. A pretensão da parte embargante traduz mero inconformismo com a decisão proferida e tentativa de rediscussão da matéria já examinada. Inexiste omissão quanto às alegações relacionadas à cláusula de exclusividade, à descaracterização do contrato de distribuição e à interpretação do artigo 710 do Código Civil, porquanto o mérito da controvérsia não foi apreciado em razão do óbice processual identificado. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator