STJAgInt no AREsp 2.871.888
Cumprimento provisório de sentença: despesas comuns de imóvel
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Cumprimento provisório de sentença
- Despesas comuns de imóvel
- Negativa de prestação jurisdicional
- Excesso de execução
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DESPESAS COMUNS DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, não conheceu do recurso especial interposto em cumprimento provisório de sentença, no qual se discutia a interpretação do título executivo judicial quanto à responsabilidade do ocupante pelas despesas comuns de prédio (tributos, tarifas e despesas de manutenção) e se alegava: (i) negativa de prestação jurisdicional; e (ii) excesso de execução e ofensa à coisa julgada pela inclusão, no cálculo, de despesas como limpeza, salário de zelador, manutenção de elevador, segurança e internet.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem indicação específica dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros do acórdão recorrido, é apta a caracterizar violação ao art. 1.022 do CPC em recurso especial; e (ii) saber se, em recurso especial, é possível rediscutir a conclusão do tribunal de origem acerca da abrangência, no título executivo judicial, das despesas comuns de manutenção do imóvel, sob a ótica de excesso de execução e ofensa à coisa julgada, sem incidir o óbice da Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional formulada no recurso especial mostra-se genérica, porquanto não especifica quais teses ou pontos teriam permanecido sem análise no acórdão recorrido, configurando deficiência de fundamentação recursal e atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.
4. O Tribunal de origem interpretou o título executivo e, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que as despesas comuns de manutenção do edifício - inclusive serviço de limpeza, salário do zelador, manutenção do elevador, segurança e internet vinculada ao sistema de segurança - se inserem na condenação ao rateio das despesas de manutenção do imóvel.
5. A pretensão de afastar tais rubricas sob o argumento de excesso de execução e ofensa à coisa julgada demandaria o revolvimento de fatos e provas para reexaminar o conteúdo e o alcance do título executivo e dos documentos que instruem o cumprimento de sentença, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. Inexistindo demonstração adequada de violação ao art. 1.022 do CPC e sendo inviável o reexame do acervo fático-probatório para aferir o alegado excesso de execução, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial pela incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.