STFARE 1.604.771 ED
Princípio da fungibilidade: conversão de embargos de declaração em agravo regimental
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Tributário
- Princípio da fungibilidade
- Conversão de embargos de declaração em agravo regimental
- Legitimidade para pleitear compensação tributária
Ementa
Direito tributário. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Princípio da fungibilidade. Conversão de embargos de declaração em agravo regimental. Legitimidade para pleitear compensação tributária. Reexame de fatos e legislação infraconstitucional. Recurso extraordinário. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte que apenas retém o tributo devido pelo produtor rural pessoa física possui legitimidade para pleitear a compensação ou restituição de valores indevidamente recolhidos para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), e se a análise dessa legitimidade em recurso extraordinário demandaria o reexame de acervo fático-probatório e a interpretação de legislação infraconstitucional.
III. Razões de decidir
3. O STF tem consolidado o entendimento de converter embargos de declaração com caráter infringente em agravo regimental, com base no princípio da fungibilidade, dispensando a intimação para complementação das razões quando a argumentação já é suficiente, conforme o art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil.
4. As alegações da parte recorrente são consideradas impertinentes e decorrem de mero inconformismo, sem apresentar argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada, buscando apenas a rediscussão de matéria já decidida.
5. Divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem sobre a legitimidade para pleitear compensação tributária exigiria o reexame de provas e a interpretação de legislação infraconstitucional, o que é inviável em recurso extraordinário.
6. A matéria debatida restringe-se ao âmbito infraconstitucional, tornando qualquer ofensa à Constituição Federal reflexa ou indireta, o que impede o processamento do recurso extraordinário.
7. A menção a ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 4.395 e 4.735), ao Tema 674 de Repercussão Geral e ao enunciado 546 da Súmula do Supremo Tribunal Federal é descabida, pois tratam de quadro jurídico diverso.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.