STJAgRg no AREsp 3.129.748
Tribunal do júri: anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tribunal do júri
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ART. 619 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão que anulou julgamento do Tribunal do Júri por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, com determinação de novo júri, e rejeitou alegação de negativa de prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível superar a incidência da Súmula n. 7/STJ para revalorar juridicamente premissas fáticas e restabelecer o veredicto condenatório, à luz da soberania dos veredictos; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 619 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão de restabelecer o veredicto do júri demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ e impede o processamento do recurso especial.
4. O controle da decisão do Tribunal do Júri quando manifestamente contrária à prova dos autos é compatível com a soberania dos veredictos, pois determina novo julgamento pelo Conselho de Sentença, sem substituição do juízo popular.
5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses essenciais e apresenta fundamentos suficientes para a conclusão adotada, ainda que não examine um a um todos os argumentos das partes.
6. O agravo regimental não demonstra vício na decisão monocrática nem afasta o óbice sumular, impondo-se a manutenção do decisum.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.