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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 492-10.2021.5.09.0089

Matéria analisada no agravo de instrumento do autor

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. MATÉRIA ANALISADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO CONTRATUAL. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Agravo interposto pelo autor contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento, no particular. 2. A controvérsia cinge-se à limitação da condenação ao pagamento de apenas 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, quando o autor sustenta a pactuação contratual de 1h30min de intervalo. 3. No caso, o Tribunal Regional concluiu não restou provado o direito ao intervalo elastecido de 1h30 por dia. Registrou, que, ao constar na ficha funcional do autor a indicação de intervalo intrajornada das 12h às 13h30: " ao meu ver, tal ficha, como documento de gestão de recursos humanos, não se presta para ‘provar’ que o reclamante teria direito a um intervalo elastecido de 1h30 por dia ". Acrescentou que " o contrato de trabalho não prevê a fruição de intervalo intrajornada elastecido ". Assentou que, " no particular, não se constata confissão (art. 389 do CPC), uma vez que, na contestação, afirmou-se que não existe intervalo contratual de 1h30min ’". Repisou que " não há respaldo probatório para o reconhecimento de "intervalo contratual de 01h30min". 4. Nesse contexto, indene de dúvidas que o êxito da pretensão recursal, notadamente assentado na alegação de que incontroverso que o intervalo intrajornada contratado com a recorrida foi de uma hora e meia, necessariamente, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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