STFRcl 63.420 AgR-ED
Procuradores do município: sentença anterior à publicação da ata de julgamento do RE nº 1.288.440/RG, Tema RG nº 1.143
Relator(a): André Mendonça
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Procuradores do município
Ementa
Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Procuradores do município — empregados públicos reintegrados ao cargo por decisão da justiça do trabalho pela se anulou demissão decorrente de processo administrativo disciplinar. Sentença anterior à publicação da ata de julgamento do RE nº 1.288.440/RG, Tema RG nº 1.143. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.
I. Caso em exame
1. Alegada violação ao decidido no julgamento da ADI nº 3.395/DF em razão da incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação movida por procuradores do Município contra demissão decorrente de processo administrativo disciplinar.
II. Questão em discussão
2. Em análise, eventual omissão no acórdão embargado no qual se reconheceu a modulação dos efeitos no julgamento do RE nº 1.288.440/RG, Tema RG nº 1.143, determinando a manutenção da ação na justiça trabalhista por ter sido a decisão proferida anteriormente à publicação da ato de julgamento do precedente.
III. Razões de decidir
3. É incontroverso que os procuradores do Município foram contratados pelo regime celetista, caracterizando-se como empregados públicos, tendo ajuizado ação na Justiça trabalhista para discutir questão de natureza administrativa.
4. O acórdão agravado manifestou-se expressamente quanto às peculiaridades do caso, que ultrapassam o disposto no julgamento da ADI nº 3.395/DF, o qual reafirmou a competência da Justiça comum para a análise das ações que envolvam os servidores públicos e o Poder Público, enquadrando o referido caso no julgamento do Tema RG nº 1.143, no qual foi determinado que a“Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”, modulando-se os efeitos para manter na Justiça especializada os processos em que tiver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da ata de julgamento.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.