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Jurisprudências

STJAgRg no HC 937.202

Execução penal: ex-militar

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. EX-MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO COMUM. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente o pedido de ex-militar, que cumpre pena em regime semiaberto, e contesta a transferência para unidade prisional comum (mas em local segregado), após a sua exclusão dos quadros da Polícia Militar do Estado do Mato Grosso do Sul.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o ex-militar tem direito a cumprir pena em presídio militar após sua exclusão da corporação, à luz da Lei n. 14.751/2023 e do art. 62 do Código Penal Militar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de Justiça mencionou que, após a exclusão do agravante dos quadros da corporação, ele não tem direito ao cumprimento da pena em prisão militar, devendo, todavia, sua segurança ser garantida na transferência para a prisão comum.

4. A legislação vigente, incluindo o art. 62 do Código Penal Militar, estabelece que civis, como é o caso do agravante após sua exclusão, devem cumprir pena em estabelecimento prisional civil.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que a execução da pena de ex-militar excluído da corporação compete à Justiça Comum, não havendo direito à prisão especial em estabelecimento militar.

6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. Ex-militar excluído da corporação deve cumprir pena em estabelecimento prisional civil, garantindo-se a sua segurança. 2. A execução da pena de ex-militar compete à Justiça Comum, não havendo direito à prisão especial em estabelecimento militar".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, art. 62; Código de Processo Penal, art. 295.

Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 109.355/RJ, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe de 30/5/2011; STJ, HC 177.271/RJ, Relª. Minª. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 18/9/2013.

Tese

"1. Ex-militar excluído da corporação deve cumprir pena em estabelecimento prisional civil, garantindo-se a sua segurança. 2. A execução da pena de ex-militar compete à Justiça Comum, não havendo direito à prisão especial em estabelecimento militar".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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