TSTAg-AIRR 234-45.2021.5.17.0002
Remuneração: participação nos lucros e resultados
Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Remuneração
- Participação nos lucros e resultados
- Pagamento aos empregados aposentados
- Validade da norma coletiva não questionada
- Interpretação do seu teor
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INCISO II, DO CPC). REMUNERAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO AOS EMPREGADOS APOSENTADOS. FATO GERADOR IDÊNTICO AO DA PARCELA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL, PREVISTA EM REGULAMENTO INTERNO, E INCORPORADA AO CONTRATO DOS EMPREGADOS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA NÃO QUESTIONADA. INTERPRETAÇÃO DO SEU TEOR. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Ao julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633/GO (Tema nº 1.046 - Repercussão Geral), o STF, com a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, definiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 2. O caso sub judice não ofende o precedente fixado no Tema nº 1046 de Repercussão Geral no STF, porquanto não se discute, nos autos, a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, mas sim, debate-se o teor de cláusula coletiva que prevê o pagamento de participação nos lucros e resultados. 3. A controvérsia não diz respeito à validade da norma coletiva que prevê o pagamento da parcela PLR, mas sim, à sua aplicabilidade aos ex-empregados admitidos antes da referida negociação que já tiveram o direito incorporado ao seu patrimônio jurídico em momento anterior, por força de norma regulamentar. Com efeito, o cerne da questão diz respeito à identidade das parcelas "gratificação semestral" e PLR, havendo previsão em norma regulamentar do pagamento da primeira aos inativos. 4. Não há retratação a ser feita nos moldes do art. 1.030, inciso II, do CPC. Acórdão mantido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando o envio dos autos à Vice-Presidência desta C. Corte para prosseguimento do feito.