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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.034.270

Ausência de flagrante ilegalidade: prisão domiciliar

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Ausência de flagrante ilegalidade
  • Prisão domiciliar
  • Execução penal
  • Regime semiaberto
  • Inexistência de superlotação ou circunstância excepcional comprovada

Ementa

PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE SUPERLOTAÇÃO OU CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não foi conhecido por inadequação da via eleita, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, consoante o art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal. Não se verificou flagrante ilegalidade a justificar concessão de ofício.

2. A pretensão de concessão de prisão domiciliar ou de regime semiaberto harmonizado exige demonstração concreta de superlotação ou de circunstâncias excepcionais. No caso, as instâncias ordinárias registraram a adequação do Presídio Policial Militar de Porto Alegre ao perfil do agravante, a inexistência de superlotação, a ausência de elementos que indiquem necessidade de tratamento especial e suficiência do eventual deferimento da prisão domiciliar aos presos em regime aberto.

3. A compatibilidade, em abstrato, do regime semiaberto harmonizado com a Súmula Vinculante n. 56 do STF e com os parâmetros do RE 641.320/RS não autoriza, por si, a concessão automática de prisão domiciliar, devendo ser observadas as medidas de gestão de vagas e precedência definidas naquele precedente e no Tema 993/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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