STJAgRg no AREsp 3.253.019
Acordo de Não Persecução Penal (ANPP): discricionariedade do Ministério Público
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)
- Discricionariedade do Ministério Público
- Controle judicial limitado
- Prequestionamento
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental NO agravo em recurso especial. Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Discricionariedade do Ministério Público. Controle judicial limitado. Prequestionamento. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao conhecer do agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
2. Fato relevante. Agravante condenada à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 388 dias-multa, pela prática do delito descrito no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006, com substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos. Apreensão de 1.700 g de cocaína, com transporte para o exterior.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve o reconhecimento do tráfico privilegiado e registrou a gravidade concreta da conduta, a natureza equiparada a hedionda do tráfico transnacional de drogas, indícios de vínculo com organização criminosa e possível reiteração, chancelando a negativa de oferecimento do ANPP pelo Ministério Público.
4. Pedido principal. Pretensão de reconhecimento de negativa indevida do ANPP, com alegação de natureza híbrida e retroatividade da norma mais benéfica, controle judicial da recusa e determinação de remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o investigado detém direito subjetivo ao ANPP e se o Poder Judiciário pode afastar a recusa ministerial, por suposta ausência de fundamentação, diante dos elementos do caso; e (ii) saber se é possível determinar a remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público (CPP, art. 28-A, § 14) sem prévio debate e sem pedido específico na origem.
III. Razões de decidir
6. O investigado não possui direito subjetivo à formalização do ANPP. A proposta do acordo insere-se na discricionariedade do Ministério Público, que deve ser motivada e está sujeita à revisão pelo órgão superior da instituição, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP. O controle judicial é qualificado e limitado à legalidade e à fundamentação, vedada a substituição do juízo ministerial, salvo manifesta ilegalidade ou ausência de motivação.
7. A recusa ministerial foi devidamente motivada, com fundamento na gravidade concreta da conduta, na natureza equiparada a hedionda do tráfico transnacional de drogas, na expressiva quantidade e natureza do entorpecente apreendido (1.700 g de cocaína), no transporte para o exterior e em elementos indicativos de vínculo com organização criminosa e possível reiteração, inexistindo manifesta ilegalidade.
8. Quanto à remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público, verifica-se ausência de prequestionamento e de requerimento específico na origem, não suprida pelos embargos de declaração, o que impede o conhecimento da insurgência, nos termos da Súmula 211/STJ.
IV. Dispositivo e tese
9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O ANPP depende de juízo discricionário e motivado do Ministério Público, sujeito à revisão interna prevista no art. 28-A, § 14, do CPP, inexistindo direito subjetivo do investigado ao acordo. 2. O controle judicial da recusa do ANPP limita-se à legalidade e à fundamentação, sendo vedada a substituição do juízo ministerial, salvo manifesta ilegalidade ou ausência de motivação. 3. A gravidade concreta do tráfico transnacional de drogas, comprovada pela expressiva quantidade e natureza da substância apreendida, constitui fundamento idôneo para a recusa motivada do ANPP. 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de matéria relativa à remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público, conforme a Súmula 211/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 14; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula 211/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.084.555/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.05.2026, DJEN 26.05.2026; STJ, AgRg no HC 1.050.655/RS, Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 29.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.430.310/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 04.07.2025
Tese
1. O ANPP depende de juízo discricionário e motivado do Ministério Público, sujeito à revisão interna prevista no art. 28-A, § 14, do CPP, inexistindo direito subjetivo do investigado ao acordo. 2. O controle judicial da recusa do ANPP limita-se à legalidade e à fundamentação, sendo vedada a substituição do juízo ministerial, salvo manifesta ilegalidade ou ausência de motivação. 3. A gravidade concreta do tráfico transnacional de drogas, comprovada pela expressiva quantidade e natureza da substância apreendida, constitui fundamento idôneo para a recusa motivada do ANPP. 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de matéria relativa à remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público, conforme a Súmula 211/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 14; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula 211/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.