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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.897.823

Exceção de suspeição: preclusão consumativa

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NULIDADE SEM PREJUÍZO. OBSCURIDADE INEXISTENTE. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.

2. Fato relevante. Embargante suscita suspeição do magistrado de primeiro grau por suposto interesse pessoal e visitas à área rural em abril de 2020; demanda ajuizada em 08/05/2020; tutela de imissão na posse concedida e cumprida em 20/05/2020; arguição de suspeição apresentada apenas em 05/05/2026, apesar de participação ativa na instrução e de elementos informativos anteriores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em (i) saber se a exceção de suspeição foi oposta tempestivamente, com incidência de preclusão consumativa; (ii) saber se é possível declarar nulidade dos atos processuais sem demonstração de prejuízo concreto; (iii) saber se há obscuridade ou omissão quanto à relação entre a Súmula 182/STJ e as Súmulas 5 e 7/STJ e quanto à natureza do exame dos subitens 3.1 a 3.6; e (iv) saber se há erro material na numeração dos subitens, passível de correção sem efeito modificativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Verifica-se preclusão consumativa da suspeição, pois a parte deve opor o incidente no prazo de quinze dias a contar do conhecimento do fato (CPC, art. 146, caput); houve inércia por anos, apesar de elementos que autorizavam a diligência e eventual arguição em momento anterior.

5. A nulidade não se declara sem prejuízo concreto (CPC, art. 282, § 1º); ausência de indicação de gravame efetivo remanescente, notadamente diante do reexame integral em apelação e confirmação da sentença pelo tribunal local.

6. Inexiste obscuridade ou omissão (CPC, art. 1.022); a decisão esclareceu que o não conhecimento do agravo em recurso especial decorreu da deficiência da impugnação (Súmula 182/STJ), com fundamentação subsidiária de reforço indicando que, mesmo no exame individual dos subitens, incidiria o óbice ao reexame de provas (Súmula 7/STJ) ou à interpretação de cláusula contratual (Súmula 5/STJ).

7. Constatado erro material na referência à numeração dos subitens, corrigível de ofício (CPC, art. 494, I), sem efeito modificativo sobre o resultado do julgamento.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente provido para correção de erro material na numeração dos subitens na decisão dos primeiros embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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